terça-feira, 24 de maio de 2011

Grelha de correcção do teste de Direito do Urbanismo - 20.5.2011

          Aprecie a validade dos actos mencionados no texto da hipótese.

         1.º Parágrafo
         1.Cremilde tem legitimidade para apresentar o pedido de informação prévia (artigo 14.º, n.º 1).
         2. O prazo de resposta ao pedido encontra-se mencionado no artigo 16.º, n.º 1, podendo presumir-se que a deliberação não foi proferida extemporaneamente. Com efeito, o prazo de 20 dias só começa a contar a partir do momento da recepção do último parecer [artigo 16.º, n.º 1, alínea b)], pelo que, atendendo aos prazos fixados nos artigos 13.º, 13.º-A e 13.º-B para emissão dos pareceres das entidades externas ao município, ao fim de um mês e meio depois, ainda não tinha passado o prazo legal de decisão sobre o pedido de informação prévia.
         3. O Vereador apenas seria competente para apreciar o pedido de informação prévia se tivesse ocorrido uma prévia delegação de competências no Presidente da Câmara e uma posterior subdelegação de competências deste no Vereador responsável pelo pelouro do urbanismo (artigo 5.º, n.º 4). Caso tal não tivesse sucedido, o acto do Vereador padeceria de incompetência relativa.
         4. O acto praticado pelo Vereador é um acto favorável condicionado para o seu destinatário (Cremilde).

         2.º Parágrafo
         5. Cremilde apresentou o pedido de comunicação prévia dentro do prazo de um ano a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º.
         6. Todavia, ao apresentar um projecto com acrescento de dois pisos, Cremilde está a sujeitar à apreciação camarária uma pretensão urbanística diferente da que obteve informação prévia favorável. Atentando na definição de obras de reconstrução com preservação das fachadas consagrada no artigo 2.º, alínea n), não parece que o acrescento de dois pisos se possa considerar uma preservação das “fachadas principais com todos os seus elementos não dissonantes”.
         7. Consequentemente, o procedimento de controlo prévio a observar era o de licenciamento e não o de comunicação prévia, de acordo com o artigo 4.º, n.º 2, alínea e).      

         3.º Parágrafo
         8. Não obstante, o pedido se encontrar sujeito a procedimento de licenciamento, o Presidente da Câmara deveria ter chamado a atenção para tal facto mediante a emissão de despacho de aperfeiçoamento (artigo 11.º, n.º 2). Ainda assim, não se aplica aqui o disposto no artigo 11.º, n.º 5, segundo o qual “não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido ou comunicação, no prazo previsto nos n.ºs 2 e 4 [respectivamente, oito e dez dias], presume-se que o requerimento ou comunicação se encontram correctamente instruídos”.
Nesta situação, aplica-se o disposto no artigo 11.º, n.º 11, alínea b), o que significa que se produz a conversão oficiosa do procedimento de comunicação prévia em procedimento de licenciamento. O problema reside apenas em que a notificação não foi feita no prazo de 15 dias. De todo o modo, esse prazo deve ser considerado meramente ordenador, não existindo qualquer cominação, caso o mesmo seja ultrapassado. A presunção legal do n.º 5 do artigo 11.º não parece valer aqui. Em síntese, não parece obstar à convolação do procedimento o facto de a notificação ter ocorrido mais de 90 dias após a apresentação da comunicação prévia.
9. Mesmo que se admitisse que o pedido se encontrava sujeito a procedimento de comunicação prévia, Cremilde nunca poderia iniciar os trabalhos sem mais, tendo de pagar previamente as taxas urbanísticas (artigo 36.º-A, n.º 2).

         4.º Parágrafo
         10. No momento em que Cremilde formulou o pedido de licenciamento, a informação prévia favorável já havia caducado há muito. No entanto, podia ter-se valido do disposto no artigo 17.º, n.º 3 para obter o aproveitamento dos pareceres anteriormente emitidos, desde que o Presidente de Câmara tivesse declarado que se mantinham os pressupostos de direito em que assentou a decisão anterior.

         5.º Parágrafo
         11. O prazo para decisão do pedido de licenciamento é de 45 dias (artigo 23.º), admitindo-se que a decisão tenha sido proferida tempestivamente.
         12. A informação prévia favorável tem sido entendida como um exemplo de acto constitutivo de direitos, na medida em que vincula a decisão que a Câmara Municipal virá a tomar no procedimento de licenciamento ou de comunicação prévia. De todo o modo, no caso concreto, a informação prévia foi condicionada à manutenção da fachada.
         13. Efectivamente, como referido supra no ponto 10, a informação prévia já tinha caducado.
         14. O fundamento do atentado grave contra a traça arquitectónica das edificações envolventes enquadra-se na previsão legal do artigo 24.º, n.º 2, alínea a).

         Nota: Todas as disposições legais mencionadas dizem respeito ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Teste de Direito do Urbanismo - 20.5.2011

          Em 19 de Maio de 2009, Cremilde solicitou à Câmara Municipal de Mafra informação prévia sobre a viabilidade de realização de obras de reconstrução num imóvel de que é proprietário. Um mês e meio depois e após a obtenção dos pareceres favoráveis exigidos por lei, o Vereador responsável pelo pelouro do urbanismo deferiu a pretensão de Cremilde, embora tenha imposto a necessidade de preservação da fachada do imóvel.
         Em 15 de Maio de 2010, Cremilde procedeu à comunicação prévia das obras de reconstrução no seu imóvel. De acordo com o projecto apresentado, manter-se-ia a actual estrutura da edificação, sendo-lhe apenas acrescentados dois pisos.
         Decorridos 90 dias, e não tendo recebido qualquer resposta da Câmara Municipal, Cremilde desencadeou o início das obras. No entanto, no dia seguinte foi notificada pelo Presidente da Câmara de que a operação urbanística em causa se encontrava sujeita a procedimento de licenciamento por implicar uma modificação da fachada do edifício.
         Não obstante ter ficado desagradada com a referida notificação, Cremilde aceitou apresentar, em 15 de Outubro de 2010, um pedido de licenciamento para realização das obras, tendo-se o Presidente da Câmara comprometido a aproveitar os pareceres anteriormente emitidos sobre o pedido de informação prévia.
         Em 15 de Fevereiro de 2011, o Presidente da Câmara indeferiu o pedido de licenciamento com base nos seguintes fundamentos:
         a)A informação prévia favorável não constituiu nenhum direito na esfera jurídica de Cremilde para concretizar a operação pretendida, pois foi imposta a manutenção da fachada;
b) No momento em que a Câmara recebeu o pedido de licenciamento, a informação prévia já havia caducado;
         b) A operação urbanística pretendida atenta gravemente contra a traça arquitectónica das edificações envolventes, pois trata-se de um projecto futurista.

         Aprecie a validade dos actos mencionados no texto da hipótese.

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Caso prático 10

        Clóvis pretende reconstruir a casa edificada – embora pretenda preservar a fachada – pela sua família há mais de 200 anos no centro histórico da cidade do Porto. Tendo dúvidas sobre se o projecto de obras carecia de licenciamento, foi aconselhado pelo seu advogado a limitar-se a proceder à comunicação prévia das obras à Câmara Municipal do Porto.
        Em 4 de Novembro de 2010, Clóvis dirigiu a comunicação prévia ao Presidente da Câmara. Não tendo recebido qualquer resposta até ao fim do ano de 2010, resolveu iniciar as obras logo no início de 2011.
        O início das obras motivou queixas dos vizinhos ao Presidente da Câmara. Este decidiu, em 4 de Abril de 2011, ordenar o embargo das obras, uma vez que o seu início teve lugar antes de decorridos 60 dias sobre a apresentação da comunicação prévia, como era exigido em virtude de na situação em causa ser obrigatória a consulta do IGESPAR atendendo à inserção da edificação no perímetro da zona da cidade do Porto classificada como património mundial pela UNESCO.
        Quid juris?

quinta-feira, 12 de maio de 2011

CASO PRÁTICO 9

           Anacleto requereu à Câmara Municipal de Lisboa o licenciamento de uma construção numa zona da cidade para a qual se encontra presentemente em curso a elaboração de um plano de urbanização.
         Três meses depois e após terem sido promovidas as consultas necessárias, o Presidente da Câmara aprovou o projecto de arquitectura relativo às obras de construção, considerando que o mesmo se encontrava em conformidade com a disciplina do PDM de Lisboa.
         Posteriormente, Anacleto juntou os necessários projectos de especialidades, confiando que não se colocava nenhum obstáculo ao licenciamento das obras de construção. No entanto, veio a ser surpreendido com o despacho do Presidente da Câmara a indeferir o licenciamento da construção com base nos seguintes fundamentos:
         a) O Plano de Urbanização aplicável à zona onde se localiza o terreno no qual Anacleto pretende realizar as obras de construção, e que aguarda apenas o parecer da CCDRLVT para ser iniciado o período de discussão pública, não permite a concretização da pretensão urbanística de Anacleto;
         b) O pedido de licenciamento viola o PDM de Lisboa;
         c) A operação urbanística que Anacleto pretende realizar afecta negativamente o património edificado da zona da Cidade de Lisboa onde se localiza.
         Anacleto impugnou contenciosamente o acto de indeferimento, invocando que a aprovação do projecto de arquitectura se traduziu num acto constitutivo de direitos, que lhe conferiu o direito a construir de acordo com aquele projecto, bem como o direito de exigir a emissão do correspondente alvará e de iniciar as respectivas obras.
         Por seu turno, o Município de Lisboa contestou, alegando que do acto de aprovação do projecto de arquitectura não decorre nenhum direito, dado que se trata de um mero acto preparatório do acto final de licenciamento.

         Quid juris?

quarta-feira, 20 de abril de 2011

CASO PRÁTICO 8

          Em 10 de Setembro de 2010, Avelino, promotor imobiliário, requereu na Câmara Municipal de Sintra o licenciamento de uma operação de loteamento a realizar na Quinta de São Jerónimo, localizada na zona histórica de Belas. De acordo com o projecto apresentado, o promotor pretendia criar duas dezenas de lotes para futura implantação de edifícios para habitação, que, na zona de maior densidade de construção teriam entre seis e dez pisos.
         Tendo sido realizadas as necessárias consultas, foram emitidos dois pareceres contraditórios entre si por entidades externas ao Município. Para ultrapassar o impasse, a CCDRLVT convocou uma conferência decisória reunindo as entidades em causa, tendo, no final, emitido parecer desfavorável em relação à realização do loteamento, com fundamento na excessiva volumetria da construção projectada, que iria afectar a beleza paisagística da zona histórica de Belas. O parecer foi comunicado à Câmara em 10 de Dezembro de 2010.
         Embora tenha hesitado quanto à decisão a tomar, o Presidente da Câmara decidiu indeferir, em 31 de Março de 2011, a pretensão de Avelino pelas seguintes razões:
         1.ª) Ainda que conforme com o actual PDM em vigor, o empreendimento ultrapassa em quase o dobro os índices urbanísticos previstos na proposta de revisão do plano para a zona histórica de Belas, cuja elaboração técnica se encontra praticamente finalizada;
         2.ª) A CCDRLVT emitiu parecer desfavorável em relação à pretensão, que possui natureza vinculativa, uma vez que se funda em condicionalismos legais.
         Não se conformando com o acto de indeferimento expresso praticado pelo Presidente da Câmara, Avelino considera que, anteriormente, a sua pretensão já fora tacitamente deferida, pelo que requereu entretanto a emissão do alvará de loteamento.

         Pode o Presidente da Câmara recusar a emissão do alvará?

CASO PRÁTICO 7

         Em 20 de Setembro de 2010, Fulgêncio, promitente-comprador de um imóvel sito no centro histórico de Olissipo, solicitou à respectiva Câmara Municipal informação prévia sobre a viabilidade de realização de obras de ampliação do referido imóvel, no sentido de o mesmo passar a ter quatro pisos em lugar dos actuais dois.
         Em 10 de Novembro de 2010, a Câmara Municipal acolheu a orientação contida no parecer vinculativo do IGESPAR de que apenas poderia ser acrescentado um novo piso à edificação.
         Tendo-se tornado entretanto o proprietário do imóvel, Fulgêncio requereu, em 10 de Fevereiro de 2011, a emissão de licença para a realização de obras de ampliação.
         Posteriormente, em 10 de Março de 2011, a Câmara Municipal aprovou o estabelecimento de medidas preventivas para o centro histórico de Olissipo, de acordo com as quais foi proibida a realização de todas e quaisquer operações urbanísticas. A deliberação fundamentou-se na necessidade de acautelar os efeitos da futura entrada em vigor do Plano de Urbanização dessa zona, cujo procedimento de revisão se encontra presentemente em curso.

         Suponha que foi contratado(a) como advogado(a) de Fulgêncio, tendo-lhe sido pedido que apresentasse os argumentos substantivos para sustentar a posição do seu cliente e que indicasse as formas de reacção contra a actuação da Administração

CASO PRÁTICO 6

O Governo aprovou, em 20 de Julho de 2010, a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais. Nos termos do Regulamento do plano, compete à Comissão Directiva daquele Parque a emissão de parecer vinculativo relativamente a obras de urbanização e operações de loteamento a efectuar na área em causa.
         Em 7 de Outubro de 2010, Saddam, promotor imobiliário, requereu à Câmara Municipal de Cascais o licenciamento de uma operação de loteamento destinada à futura construção de um conjunto de moradias unifamiliares.
         Tendo sido promovida de imediato a consulta das entidades externas ao Município cuja pronúncia é obrigatória, a Comissão Directiva do Parque emitiu, em 20 de Janeiro de 2011, parecer desfavorável em relação à pretensão de Saddam com fundamento em violação do Plano de Ordenamento do Parque. Não obstante isso, o Presidente da Câmara deferiu o pedido de Saddam, em 10 de Fevereiro de 2011.
         A decisão do Presidente da Câmara gerou bastante contestação, pretendendo a Associação Ambientalista Amigos da Natureza impugná-la.

         Existem fundamentos para a impugnação contenciosa do acto praticado pelo Presidente da Câmara?

terça-feira, 12 de abril de 2011

GRELHA DE CORRECÇÃO DO TESTE DE DIREITO DO URBANISMO – 12.4.2011

          Analise as questões jurídicas colocadas pelo presente caso prático à luz do RJIGT, pronunciando-se, em especial, sobre a validade e a eficácia dos actos nele referidos.

            1.º Parágrafo
            1.O POOC Sintra-Sado é um plano especial de ordenamento do território, cuja competência de aprovação cabe ao Governo, sob a forma de Resolução do Conselho de Ministros (artigo 49.º).
            2. O plano especial pode remeter para os planos municipais a concretização da sua disciplina, em termos de uso do solo. Trata-se de uma solução respeitadora do princípio da descentralização e que se pode fundar, por exemplo, num acordo previamente estabelecido entre o Estado e os municípios, com base no artigo 49.º.
            3. A norma contida no artigo 74.º do regulamento do POOC constitui uma medida preventiva, na acepção do artigo 107.º, n.ºs 1 e 4, alínea b). Efectivamente, a proibição de realização de obras de construção e de ampliação de edifícios visa evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto que possa limitar a liberdade de planeamento no âmbito da elaboração dos planos de pormenor.
            4. Todavia, não parece caber ao Governo a competência para aprovar medidas preventivas destinadas a acautelar a elaboração de planos de pormenor, mas sim à Assembleia Municipal (artigo 109.º, n.º 1). O Governo apenas seria competente se estivesse em causa a elaboração de planos especiais (artigos 107.º, n.º 9, e 109.º, n.º 1). Logo, por essa razão, o acto padece de incompetência absoluta.
            5. Quanto ao limite das medidas preventivas, podia discutir-se se o seu estabelecimento observava o princípio da proporcionalidade (artigo 110.º).
            6. O âmbito territorial das medidas preventivas revela-se adequado, de acordo com o artigo 111.º, pois abrange apenas a área correspondente ao território a abranger por cada um dos planos de pormenor.
            7. No que respeita ao âmbito temporal das medidas preventivas, dado que o plano especial nada diz, deve entender-se, nos termos do n.º 2 do artigo 112.º, que elas vigoram por um prazo de um ano, susceptível de ser prorrogado por mais seis meses. Como as medidas preventivas não foram prorrogadas, elas vigoraram até, pelo menos, 12 de Abril de 2009. Na realidade, elas vigoraram pelo prazo de um ano contado a partir da sua publicação no Diário da República.

            2.º Parágrafo
            8. A competência para determinar a elaboração do plano pertence à Câmara Municipal (artigo 74.º, n.º 1), estando, pois, o acto praticado pelo Presidente ferido de incompetência relativa.
            9. Não há prazos legais para a elaboração de planos de pormenor, pelo que é irrelevante o facto de ela se ter arrastado por mais de dois anos. O legislador apenas fixou o prazo de dois meses como período máximo entre a aprovação do plano e a sua publicação no Diário da República [artigo 81.º, n.º 2, alínea c)].
            10. Embora a formulação do n.º 1 do artigo 75.º-C pudesse induzir que não há qualquer tipo de intervenção das CCDR no âmbito da elaboração de planos de pormenor, a verdade é que o n.º 3 do mesmo artigo infirma essa conclusão. De facto, compete à CCDR emitir um parecer que, entre outros aspectos, aprecie a conformidade do projecto de plano com planos hierarquicamente superiores (artigo 75.º-A, n.º 4, por remissão do artigo 75.º-C, n.º 3). Todavia, por aplicação do regime geral ínsito no CPA, o parecer da CCDR não é vinculativo.
            3.º Parágrafo
            11. Na qualidade de proprietário, o Construtor tem legitimidade para intervir no período de discussão pública e formular a observação que apresentou (artigo 6.º). Dado que a observação versou sobre a defesa de um direito subjectivo, a Câmara encontrava-se obrigada a ponderá-la e dar-lhe uma resposta fundamentada [artigo 77.º, n.º 5, alínea d)].
            12. Uma vez que, como vimos, as medidas preventivas vigoraram apenas pelo prazo de um ano, em 12 de Dezembro de 2009, não existia, com esse fundamento, qualquer tipo de proibição à realização de obras de construção. Portanto, o acto de indeferimento é inválido por se verificar um vício de violação de lei.
            13. No entanto, após a abertura do período de discussão pública, que ocorreu em momento posterior, a Câmara Municipal não poderia viabilizar a pretensão do Construtor, em virtude do disposto no artigo 117.º, n.º 1.
            4.º Parágrafo
            14. A competência para aprovação do plano cabe à Assembleia Municipal (artigo 79.º, n.º 1).
            15. A rejeição do parecer da CCDR não levanta qualquer problema de legalidade, uma vez que o parecer não é vinculativo e também porque se entende que um plano de pormenor pode derrogar o disposto num plano director municipal, em virtude do princípio do paralelismo da forma e do paralelismo da competência (acto de aprovação pela Assembleia Municipal).
            16. A reclassificação do uso do solo do terreno pertencente ao Construtor, operada pela Assembleia Municipal, deve obrigar a uma renovação dos trâmites procedimentais anteriormente ocorridos, em especial o período de discussão pública deve ser repetido, em nome do princípio da protecção da confiança.

TESTE DE DIREITO DO URBANISMO – 12.4.2011

Em 12 de Abril de 2008, o Governo aprovou sob a forma de decreto regulamentar o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra-Sado. A título de regime transitório, o artigo 74.º do respectivo regulamento dispunha que, nas áreas por si identificadas como unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) e até à aprovação dos planos de pormenor correspondentes a cada uma dessas UOPG pelos municípios, eram interditas obras de construção ou de ampliação de edifícios.
            Em 17 de Julho de 2008, o Presidente da Câmara Municipal de Sintra determinou a elaboração do Plano de Pormenor da UOPG X. A elaboração do plano arrastou-se por mais de dois anos, tendo ficado concluída apenas em Setembro de 2010. Concluída a elaboração, foi consultada a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT), que emitiu parecer desfavorável em relação a algumas das suas soluções com fundamento em desconformidade com o disposto no PDM de Sintra.
            Em sede de discussão pública, o plano apenas suscitou a apresentação de uma observação pelo Construtor Duarte Teixeira, solicitando a maior brevidade na aprovação do plano, dado que este instrumento contemplava a possibilidade de edificação num terreno de que era proprietário. O referido Construtor pretendia desse modo viabilizar a realização das obras de construção no seu terreno, pedido que apresentara anteriormente à Câmara em 12 de Maio de 2009 e que esta indeferira em 12 de Dezembro de 2009 com base no preceituado no artigo 74.º do regulamento do POOC Sintra-Sado.
            O plano foi finalmente aprovado pela Assembleia Municipal, em 17 de Março de 2011, tendo esse órgão rejeitado o acima mencionado parecer da CCDRLVT e aproveitado igualmente para proceder à reclassificação do terreno do Construtor Duarte Teixeira de solo urbano para solo rural, por considerar que deveria ser limitada a área de construção consagrada no plano.

            Analise as questões jurídicas colocadas pelo presente caso prático à luz do RJIGT, pronunciando-se, em especial, sobre a validade e a eficácia dos actos nele referidos.

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Adiamento do Teste

Correspondendo aos pedidos de vários alunos da subturma 5 e em virtude da greve de transportes convocada para a próxima sexta-feira, o teste de subturma marcado para esse dia fica adiado para 12 de Abril.

terça-feira, 22 de março de 2011

CASO PRÁTICO 5

             Em virtude da desactualização das disposições do Plano Director Municipal (PDM) de Viana do Castelo, a Assembleia Municipal deste concelho deliberou rever aquele plano, bem como proibir o licenciamento de quaisquer operações urbanísticas pela Câmara Municipal enquanto não estiver concluído o referido procedimento de revisão.
            O Presidente da Câmara entendeu que a deliberação da Assembleia Municipal foi tomada à revelia do Executivo Municipal, pelo que a considera nula. Por outro lado, a deliberação era ainda desnecessária, visto que a prática de gestão urbanística do órgão a que preside já tinha derrogado várias vezes o disposto no PDM, conduzindo, por isso, à cessação de vigência deste plano. Aliás, ainda recentemente tinha decidido licenciar um empreendimento industrial numa área periférica do concelho, que se encontrava qualificada no PDM como espaço agrícola.
           
            Quid juris?

CASO PRÁTICO 4

            Em 15 de Julho de 2010, foi publicado no Diário da República um Decreto-Lei que suspendeu pelo prazo de quatro anos o Plano Director Municipal de Torres Vedras, sujeitou a medidas preventivas a totalidade da área abrangida por aquele plano e determinou que nessa mesma área a construção, a reconstrução ou a ampliação de edifícios ficavam sujeitas a autorização prévia do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico. No preâmbulo do referido diploma podia ler-se que as medidas adoptadas visavam proteger as pegadas de dinossauro descobertas na cidade de Torres Vedras, constituindo o primeiro passo para a criação do Parque Jurássico do Oeste, que constitui um empreendimento público de reconhecido interesse supramunicipal.
            A Câmara Municipal de Torres Vedras não concorda com a actuação do Governo, que rotula de ingerência abusiva do poder central na actividade urbanística local e pretende reagir contenciosamente contra essa actuação.

            Supondo que era contratado pela Câmara Municipal de Torres Vedras, indique os argumentos e os meios processuais de que se socorreria no patrocínio da posição do seu cliente.

CASO PRÁTICO 3

             A Câmara Municipal de Ourique deliberou encetar o procedimento de elaboração do Plano Director Municipal do respectivo concelho. No âmbito da fase de participação preventiva, foram formuladas 100 observações de munícipes, que punham em causa o objectivo de alargamento da área de perímetro urbano. A Câmara viria, porém, a indeferir todas elas, sem mais explicações.
            Concluída a elaboração do plano, o Presidente da Assembleia Municipal determinou a abertura de um período de discussão pública, no âmbito do qual os munícipes, que já haviam apresentado anteriormente sugestões, reiteraram a sua oposição ao plano.
            Por seu turno a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDRA) emitiu parecer final no qual se pronunciou desfavoravelmente em relação ao conteúdo do plano pelas seguintes razões:
            - violação do direito de participação dos particulares e do dever de fundamentação dos actos praticados no decurso do procedimento;
            - inobservância do disposto no PROT do Baixo Alentejo, uma vez que se procedia à reclassificações de solos que neste instrumento de planeamento tinham sido classificados como solos rurais;
            - incompatibilidade com as linhas gerais da política de ordenamento do território prosseguidas, à escala nacional, pelo Governo.
Não obstante os factos descritos, a Assembleia Municipal aprovou o plano na sua versão inicial, mas, em face da segunda e da terceira razões aduzidas pela CCDRA, remeteu o plano para ratificação governamental.
Mediante portaria emitida pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, o plano viria a ser ratificado.

Aprecie a validade dos actos praticados no procedimento de formação do plano, bem como a validade deste instrumento

CASO PRÁTICO 2

            A Câmara Municipal de Proença-a-Nova concluiu, em 20 de Novembro de 2009, a elaboração do Plano de Urbanização da Vila, desencadeando de imediato a abertura do período de discussão pública com vista a recolher observações ou sugestões sobre o conteúdo do plano.
            Adelino é proprietário de um prédio urbano sito em área abrangida pelo plano para a qual se prevê um arruamento que vai atravessar o seu logradouro. Por isso, dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal uma exposição através da qual manifestava a sua discordância com aquele projecto de arruamento por entender que o mesmo deveria ser alterado de modo a que passasse a situar-se o mais longe possível do seu prédio.
            A Associação de Defesa do Património de Proença (ADPP) também solicitou ao Presidente da Câmara que alterasse o plano no sentido de a área adjacente da Igreja de Vila Nova ser classificada como zona non aedificandi. Para a Associação, a edificabilidade prevista para a zona envolvente da Igreja atraiçoaria o seu enquadramento, podendo inviabilizar a sua classificação futura como imóvel de interesse público.
             Em 26 de Fevereiro de 2010, a Câmara Municipal deliberou não atender às observações formuladas por Adelino e pela ADPP por considerar que ambas põem em causa o desenvolvimento económico da Vila de Proença-a-Nova.
            A Assembleia Municipal aprovou, em 31 de Maio de 2010, o Plano de Urbanização, promovendo de seguida a obtenção da sua ratificação pelo Governo, dado que aquele plano alterava o Plano Director Municipal de Proença-a-Nova.

            Após ter recebido o plano, o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território solicitou o seu parecer para saber se deve ou não ratificá-lo.

sexta-feira, 18 de março de 2011

Contratos para planeamento - Exercício para a aula de 25.3.2011

A matéria dos contratos para planeamento será abordada na aula de 25 de Março próximo. Tendo em vista a sua preparação, aconselho a leitura de algumas das minutas de contratos para planeamento, cujos links assinalo adiante:

- Valongo http://www.cm-valongo.pt/documentos/Contrato-para-Planeamento-Minuta1.pdf;
- Guarda http://www.mun-guarda.pt/fotos2/Obras/DPU/pp_cegonha_negra_minuta_contrato_para_planeamento.pdf;
- Lisboa http://ulisses.cm-lisboa.pt/data/002/004/alvito/contrato.pdf;
- Faro http://www.cm-faro.pt/NR/rdonlyres/5365E504-DAA3-4DFF-9FEC-64D3D3BFB878/0/contrat_planeam_PUPenha.pdf;

Após a leitura dos contratos, gostaria que respondessem às seguintes questões:
1 - O clausulado dos contratos acautela suficientemente o interesse público?
2 - Qual a natureza jurídica de cada um destes contratos? Contratos sobre o exercício de poderes públicos? Contratos de delegação da função pública de planeamento?

Participação pública na reforma administrativa em curso em Lisboa

Para os alunos que sejam residentes em Lisboa, deixo o link do site relativo à participação pública na reforma administrativa em curso em Lisboa. Até ao próximo dia 22 de Março, são aceites as vossas observações e sugestões.

http://www.freguesiasmaisfortes.net/participacao.html

terça-feira, 15 de março de 2011

CASO PRÁTICO 1

            Para resolução na aula prática de 18.3.2011

            A Câmara Municipal de Sintra deliberou alterar o Plano Director Municipal deste concelho, tendo em vista adaptá-lo às novas necessidades de habitação e de realojamento de populações carenciadas. A referida deliberação, divulgada apenas através da respectiva afixação no átrio dos Paços do Concelho durante a semana subsequente, determinava ainda que se iniciassem de imediato, os trabalhos de elaboração, prosseguindo-se os objectivos sociais consagrados.
            No âmbito do acompanhamento da revisão do plano, o Director do Parque Natural de Sintra-Cascais emitiu parecer desfavorável em relação às referidas propostas urbanísticas da Câmara Municipal, pois, embora elas incidissem num espaço limítrofe à área do Parque Natural, as mesmas teriam efeitos nocivos sobre o equilíbrio ambiental do Parque.
            Não obstante o mencionado parecer e a apresentação de 2000 observações e propostas de alteração do conteúdo do plano – 179 das quais invocavam expressamente a violação do Plano de Ordenamento do Parque –, a Câmara Municipal deliberar indeferir todas, sem mais justificações, e submeter à Assembleia Municipal a mesma versão que fora submetida a discussão pública. A Assembleia Municipal aprovou a proposta de plano, sem lhe introduzir qualquer alteração, tendo o conteúdo do plano sido publicado na 3.ª série do Diário da República.
            Por sua vez, o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território decidiu emitir um despacho declarando nulo o PDM, tendo para o efeito invocado: a) as razões subjacentes ao parecer desfavorável do Director do Parque; a falta de parecer final favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional; a desconformidade das alterações introduzidas no PDM com o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais.

            Responda às seguintes questões:
1.      Os direitos de informação e de participação foram devidamente assegurados?
2.      Os fundamentos aduzidos pelo Ministro são procedentes?

quarta-feira, 2 de março de 2011

Programação das aulas práticas

1.3.2011  – Apresentação e indicação dos métodos de avaliação
4.3.2011  – O urbanismo. O Direito do Urbanismo e as suas disciplinas jurídicas afins
11.3.2011 – O urbanismo e o direito de propriedade privada na Constituição.
                    O conteúdo urbanístico do direito de propriedade privada
15.3.2011 – Tipos, classificações e natureza jurídica dos planos urbanísticos
18.3.2011 – Procedimentos de formação dos planos urbanísticos
22.3.2011 – Procedimentos de formação dos planos urbanísticos
25.3.2011 – Contratualização do planeamento urbanístico
29.3.2011 – Medidas cautelares de planos urbanísticos
1.4.2011  – Execução de planos urbanísticos: sistemas, instrumentos e perequação
                   compensatória
5.4.2011 – Revisões
8.4.2011 – Teste de avaliação
12.4.2011 – Articulação entre o planeamento e a realização de operações urbanísticas
                    Tipos de operações urbanísticas
15.4.2011 – Procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas
29.4.2011 – Procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas
3.5.2011 – Procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas
6.5.2011 – Validade e eficácia dos actos autorizativos de operações urbanísticas
                   Contratualização da realização das operações urbanísticas
10.5.2011 – Fiscalização da realização de operações urbanísticas
        Medidas de tutela da legalidade urbanística
13.5.2011 – Ilícitos relacionados com a realização de operações urbanísticas
17.5.2011 – Revisões. Contencioso do urbanismo
20.5.2011 – Teste de avaliação
24.5.2011 – Contencioso do urbanismo
27.5.2011 – Comunicação das notas de avaliação