quarta-feira, 20 de abril de 2011

CASO PRÁTICO 8

          Em 10 de Setembro de 2010, Avelino, promotor imobiliário, requereu na Câmara Municipal de Sintra o licenciamento de uma operação de loteamento a realizar na Quinta de São Jerónimo, localizada na zona histórica de Belas. De acordo com o projecto apresentado, o promotor pretendia criar duas dezenas de lotes para futura implantação de edifícios para habitação, que, na zona de maior densidade de construção teriam entre seis e dez pisos.
         Tendo sido realizadas as necessárias consultas, foram emitidos dois pareceres contraditórios entre si por entidades externas ao Município. Para ultrapassar o impasse, a CCDRLVT convocou uma conferência decisória reunindo as entidades em causa, tendo, no final, emitido parecer desfavorável em relação à realização do loteamento, com fundamento na excessiva volumetria da construção projectada, que iria afectar a beleza paisagística da zona histórica de Belas. O parecer foi comunicado à Câmara em 10 de Dezembro de 2010.
         Embora tenha hesitado quanto à decisão a tomar, o Presidente da Câmara decidiu indeferir, em 31 de Março de 2011, a pretensão de Avelino pelas seguintes razões:
         1.ª) Ainda que conforme com o actual PDM em vigor, o empreendimento ultrapassa em quase o dobro os índices urbanísticos previstos na proposta de revisão do plano para a zona histórica de Belas, cuja elaboração técnica se encontra praticamente finalizada;
         2.ª) A CCDRLVT emitiu parecer desfavorável em relação à pretensão, que possui natureza vinculativa, uma vez que se funda em condicionalismos legais.
         Não se conformando com o acto de indeferimento expresso praticado pelo Presidente da Câmara, Avelino considera que, anteriormente, a sua pretensão já fora tacitamente deferida, pelo que requereu entretanto a emissão do alvará de loteamento.

         Pode o Presidente da Câmara recusar a emissão do alvará?

CASO PRÁTICO 7

         Em 20 de Setembro de 2010, Fulgêncio, promitente-comprador de um imóvel sito no centro histórico de Olissipo, solicitou à respectiva Câmara Municipal informação prévia sobre a viabilidade de realização de obras de ampliação do referido imóvel, no sentido de o mesmo passar a ter quatro pisos em lugar dos actuais dois.
         Em 10 de Novembro de 2010, a Câmara Municipal acolheu a orientação contida no parecer vinculativo do IGESPAR de que apenas poderia ser acrescentado um novo piso à edificação.
         Tendo-se tornado entretanto o proprietário do imóvel, Fulgêncio requereu, em 10 de Fevereiro de 2011, a emissão de licença para a realização de obras de ampliação.
         Posteriormente, em 10 de Março de 2011, a Câmara Municipal aprovou o estabelecimento de medidas preventivas para o centro histórico de Olissipo, de acordo com as quais foi proibida a realização de todas e quaisquer operações urbanísticas. A deliberação fundamentou-se na necessidade de acautelar os efeitos da futura entrada em vigor do Plano de Urbanização dessa zona, cujo procedimento de revisão se encontra presentemente em curso.

         Suponha que foi contratado(a) como advogado(a) de Fulgêncio, tendo-lhe sido pedido que apresentasse os argumentos substantivos para sustentar a posição do seu cliente e que indicasse as formas de reacção contra a actuação da Administração

CASO PRÁTICO 6

O Governo aprovou, em 20 de Julho de 2010, a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais. Nos termos do Regulamento do plano, compete à Comissão Directiva daquele Parque a emissão de parecer vinculativo relativamente a obras de urbanização e operações de loteamento a efectuar na área em causa.
         Em 7 de Outubro de 2010, Saddam, promotor imobiliário, requereu à Câmara Municipal de Cascais o licenciamento de uma operação de loteamento destinada à futura construção de um conjunto de moradias unifamiliares.
         Tendo sido promovida de imediato a consulta das entidades externas ao Município cuja pronúncia é obrigatória, a Comissão Directiva do Parque emitiu, em 20 de Janeiro de 2011, parecer desfavorável em relação à pretensão de Saddam com fundamento em violação do Plano de Ordenamento do Parque. Não obstante isso, o Presidente da Câmara deferiu o pedido de Saddam, em 10 de Fevereiro de 2011.
         A decisão do Presidente da Câmara gerou bastante contestação, pretendendo a Associação Ambientalista Amigos da Natureza impugná-la.

         Existem fundamentos para a impugnação contenciosa do acto praticado pelo Presidente da Câmara?

terça-feira, 12 de abril de 2011

GRELHA DE CORRECÇÃO DO TESTE DE DIREITO DO URBANISMO – 12.4.2011

          Analise as questões jurídicas colocadas pelo presente caso prático à luz do RJIGT, pronunciando-se, em especial, sobre a validade e a eficácia dos actos nele referidos.

            1.º Parágrafo
            1.O POOC Sintra-Sado é um plano especial de ordenamento do território, cuja competência de aprovação cabe ao Governo, sob a forma de Resolução do Conselho de Ministros (artigo 49.º).
            2. O plano especial pode remeter para os planos municipais a concretização da sua disciplina, em termos de uso do solo. Trata-se de uma solução respeitadora do princípio da descentralização e que se pode fundar, por exemplo, num acordo previamente estabelecido entre o Estado e os municípios, com base no artigo 49.º.
            3. A norma contida no artigo 74.º do regulamento do POOC constitui uma medida preventiva, na acepção do artigo 107.º, n.ºs 1 e 4, alínea b). Efectivamente, a proibição de realização de obras de construção e de ampliação de edifícios visa evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto que possa limitar a liberdade de planeamento no âmbito da elaboração dos planos de pormenor.
            4. Todavia, não parece caber ao Governo a competência para aprovar medidas preventivas destinadas a acautelar a elaboração de planos de pormenor, mas sim à Assembleia Municipal (artigo 109.º, n.º 1). O Governo apenas seria competente se estivesse em causa a elaboração de planos especiais (artigos 107.º, n.º 9, e 109.º, n.º 1). Logo, por essa razão, o acto padece de incompetência absoluta.
            5. Quanto ao limite das medidas preventivas, podia discutir-se se o seu estabelecimento observava o princípio da proporcionalidade (artigo 110.º).
            6. O âmbito territorial das medidas preventivas revela-se adequado, de acordo com o artigo 111.º, pois abrange apenas a área correspondente ao território a abranger por cada um dos planos de pormenor.
            7. No que respeita ao âmbito temporal das medidas preventivas, dado que o plano especial nada diz, deve entender-se, nos termos do n.º 2 do artigo 112.º, que elas vigoram por um prazo de um ano, susceptível de ser prorrogado por mais seis meses. Como as medidas preventivas não foram prorrogadas, elas vigoraram até, pelo menos, 12 de Abril de 2009. Na realidade, elas vigoraram pelo prazo de um ano contado a partir da sua publicação no Diário da República.

            2.º Parágrafo
            8. A competência para determinar a elaboração do plano pertence à Câmara Municipal (artigo 74.º, n.º 1), estando, pois, o acto praticado pelo Presidente ferido de incompetência relativa.
            9. Não há prazos legais para a elaboração de planos de pormenor, pelo que é irrelevante o facto de ela se ter arrastado por mais de dois anos. O legislador apenas fixou o prazo de dois meses como período máximo entre a aprovação do plano e a sua publicação no Diário da República [artigo 81.º, n.º 2, alínea c)].
            10. Embora a formulação do n.º 1 do artigo 75.º-C pudesse induzir que não há qualquer tipo de intervenção das CCDR no âmbito da elaboração de planos de pormenor, a verdade é que o n.º 3 do mesmo artigo infirma essa conclusão. De facto, compete à CCDR emitir um parecer que, entre outros aspectos, aprecie a conformidade do projecto de plano com planos hierarquicamente superiores (artigo 75.º-A, n.º 4, por remissão do artigo 75.º-C, n.º 3). Todavia, por aplicação do regime geral ínsito no CPA, o parecer da CCDR não é vinculativo.
            3.º Parágrafo
            11. Na qualidade de proprietário, o Construtor tem legitimidade para intervir no período de discussão pública e formular a observação que apresentou (artigo 6.º). Dado que a observação versou sobre a defesa de um direito subjectivo, a Câmara encontrava-se obrigada a ponderá-la e dar-lhe uma resposta fundamentada [artigo 77.º, n.º 5, alínea d)].
            12. Uma vez que, como vimos, as medidas preventivas vigoraram apenas pelo prazo de um ano, em 12 de Dezembro de 2009, não existia, com esse fundamento, qualquer tipo de proibição à realização de obras de construção. Portanto, o acto de indeferimento é inválido por se verificar um vício de violação de lei.
            13. No entanto, após a abertura do período de discussão pública, que ocorreu em momento posterior, a Câmara Municipal não poderia viabilizar a pretensão do Construtor, em virtude do disposto no artigo 117.º, n.º 1.
            4.º Parágrafo
            14. A competência para aprovação do plano cabe à Assembleia Municipal (artigo 79.º, n.º 1).
            15. A rejeição do parecer da CCDR não levanta qualquer problema de legalidade, uma vez que o parecer não é vinculativo e também porque se entende que um plano de pormenor pode derrogar o disposto num plano director municipal, em virtude do princípio do paralelismo da forma e do paralelismo da competência (acto de aprovação pela Assembleia Municipal).
            16. A reclassificação do uso do solo do terreno pertencente ao Construtor, operada pela Assembleia Municipal, deve obrigar a uma renovação dos trâmites procedimentais anteriormente ocorridos, em especial o período de discussão pública deve ser repetido, em nome do princípio da protecção da confiança.

TESTE DE DIREITO DO URBANISMO – 12.4.2011

Em 12 de Abril de 2008, o Governo aprovou sob a forma de decreto regulamentar o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra-Sado. A título de regime transitório, o artigo 74.º do respectivo regulamento dispunha que, nas áreas por si identificadas como unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) e até à aprovação dos planos de pormenor correspondentes a cada uma dessas UOPG pelos municípios, eram interditas obras de construção ou de ampliação de edifícios.
            Em 17 de Julho de 2008, o Presidente da Câmara Municipal de Sintra determinou a elaboração do Plano de Pormenor da UOPG X. A elaboração do plano arrastou-se por mais de dois anos, tendo ficado concluída apenas em Setembro de 2010. Concluída a elaboração, foi consultada a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT), que emitiu parecer desfavorável em relação a algumas das suas soluções com fundamento em desconformidade com o disposto no PDM de Sintra.
            Em sede de discussão pública, o plano apenas suscitou a apresentação de uma observação pelo Construtor Duarte Teixeira, solicitando a maior brevidade na aprovação do plano, dado que este instrumento contemplava a possibilidade de edificação num terreno de que era proprietário. O referido Construtor pretendia desse modo viabilizar a realização das obras de construção no seu terreno, pedido que apresentara anteriormente à Câmara em 12 de Maio de 2009 e que esta indeferira em 12 de Dezembro de 2009 com base no preceituado no artigo 74.º do regulamento do POOC Sintra-Sado.
            O plano foi finalmente aprovado pela Assembleia Municipal, em 17 de Março de 2011, tendo esse órgão rejeitado o acima mencionado parecer da CCDRLVT e aproveitado igualmente para proceder à reclassificação do terreno do Construtor Duarte Teixeira de solo urbano para solo rural, por considerar que deveria ser limitada a área de construção consagrada no plano.

            Analise as questões jurídicas colocadas pelo presente caso prático à luz do RJIGT, pronunciando-se, em especial, sobre a validade e a eficácia dos actos nele referidos.

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Adiamento do Teste

Correspondendo aos pedidos de vários alunos da subturma 5 e em virtude da greve de transportes convocada para a próxima sexta-feira, o teste de subturma marcado para esse dia fica adiado para 12 de Abril.