Anacleto requereu à Câmara Municipal de Lisboa o licenciamento de uma construção numa zona da cidade para a qual se encontra presentemente em curso a elaboração de um plano de urbanização.
Três meses depois e após terem sido promovidas as consultas necessárias, o Presidente da Câmara aprovou o projecto de arquitectura relativo às obras de construção, considerando que o mesmo se encontrava em conformidade com a disciplina do PDM de Lisboa.
Posteriormente, Anacleto juntou os necessários projectos de especialidades, confiando que não se colocava nenhum obstáculo ao licenciamento das obras de construção. No entanto, veio a ser surpreendido com o despacho do Presidente da Câmara a indeferir o licenciamento da construção com base nos seguintes fundamentos:
a) O Plano de Urbanização aplicável à zona onde se localiza o terreno no qual Anacleto pretende realizar as obras de construção, e que aguarda apenas o parecer da CCDRLVT para ser iniciado o período de discussão pública, não permite a concretização da pretensão urbanística de Anacleto;
b) O pedido de licenciamento viola o PDM de Lisboa;
c) A operação urbanística que Anacleto pretende realizar afecta negativamente o património edificado da zona da Cidade de Lisboa onde se localiza.
Anacleto impugnou contenciosamente o acto de indeferimento, invocando que a aprovação do projecto de arquitectura se traduziu num acto constitutivo de direitos, que lhe conferiu o direito a construir de acordo com aquele projecto, bem como o direito de exigir a emissão do correspondente alvará e de iniciar as respectivas obras.
Por seu turno, o Município de Lisboa contestou, alegando que do acto de aprovação do projecto de arquitectura não decorre nenhum direito, dado que se trata de um mero acto preparatório do acto final de licenciamento.
Quid juris?
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