terça-feira, 24 de maio de 2011

Grelha de correcção do teste de Direito do Urbanismo - 20.5.2011

          Aprecie a validade dos actos mencionados no texto da hipótese.

         1.º Parágrafo
         1.Cremilde tem legitimidade para apresentar o pedido de informação prévia (artigo 14.º, n.º 1).
         2. O prazo de resposta ao pedido encontra-se mencionado no artigo 16.º, n.º 1, podendo presumir-se que a deliberação não foi proferida extemporaneamente. Com efeito, o prazo de 20 dias só começa a contar a partir do momento da recepção do último parecer [artigo 16.º, n.º 1, alínea b)], pelo que, atendendo aos prazos fixados nos artigos 13.º, 13.º-A e 13.º-B para emissão dos pareceres das entidades externas ao município, ao fim de um mês e meio depois, ainda não tinha passado o prazo legal de decisão sobre o pedido de informação prévia.
         3. O Vereador apenas seria competente para apreciar o pedido de informação prévia se tivesse ocorrido uma prévia delegação de competências no Presidente da Câmara e uma posterior subdelegação de competências deste no Vereador responsável pelo pelouro do urbanismo (artigo 5.º, n.º 4). Caso tal não tivesse sucedido, o acto do Vereador padeceria de incompetência relativa.
         4. O acto praticado pelo Vereador é um acto favorável condicionado para o seu destinatário (Cremilde).

         2.º Parágrafo
         5. Cremilde apresentou o pedido de comunicação prévia dentro do prazo de um ano a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º.
         6. Todavia, ao apresentar um projecto com acrescento de dois pisos, Cremilde está a sujeitar à apreciação camarária uma pretensão urbanística diferente da que obteve informação prévia favorável. Atentando na definição de obras de reconstrução com preservação das fachadas consagrada no artigo 2.º, alínea n), não parece que o acrescento de dois pisos se possa considerar uma preservação das “fachadas principais com todos os seus elementos não dissonantes”.
         7. Consequentemente, o procedimento de controlo prévio a observar era o de licenciamento e não o de comunicação prévia, de acordo com o artigo 4.º, n.º 2, alínea e).      

         3.º Parágrafo
         8. Não obstante, o pedido se encontrar sujeito a procedimento de licenciamento, o Presidente da Câmara deveria ter chamado a atenção para tal facto mediante a emissão de despacho de aperfeiçoamento (artigo 11.º, n.º 2). Ainda assim, não se aplica aqui o disposto no artigo 11.º, n.º 5, segundo o qual “não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido ou comunicação, no prazo previsto nos n.ºs 2 e 4 [respectivamente, oito e dez dias], presume-se que o requerimento ou comunicação se encontram correctamente instruídos”.
Nesta situação, aplica-se o disposto no artigo 11.º, n.º 11, alínea b), o que significa que se produz a conversão oficiosa do procedimento de comunicação prévia em procedimento de licenciamento. O problema reside apenas em que a notificação não foi feita no prazo de 15 dias. De todo o modo, esse prazo deve ser considerado meramente ordenador, não existindo qualquer cominação, caso o mesmo seja ultrapassado. A presunção legal do n.º 5 do artigo 11.º não parece valer aqui. Em síntese, não parece obstar à convolação do procedimento o facto de a notificação ter ocorrido mais de 90 dias após a apresentação da comunicação prévia.
9. Mesmo que se admitisse que o pedido se encontrava sujeito a procedimento de comunicação prévia, Cremilde nunca poderia iniciar os trabalhos sem mais, tendo de pagar previamente as taxas urbanísticas (artigo 36.º-A, n.º 2).

         4.º Parágrafo
         10. No momento em que Cremilde formulou o pedido de licenciamento, a informação prévia favorável já havia caducado há muito. No entanto, podia ter-se valido do disposto no artigo 17.º, n.º 3 para obter o aproveitamento dos pareceres anteriormente emitidos, desde que o Presidente de Câmara tivesse declarado que se mantinham os pressupostos de direito em que assentou a decisão anterior.

         5.º Parágrafo
         11. O prazo para decisão do pedido de licenciamento é de 45 dias (artigo 23.º), admitindo-se que a decisão tenha sido proferida tempestivamente.
         12. A informação prévia favorável tem sido entendida como um exemplo de acto constitutivo de direitos, na medida em que vincula a decisão que a Câmara Municipal virá a tomar no procedimento de licenciamento ou de comunicação prévia. De todo o modo, no caso concreto, a informação prévia foi condicionada à manutenção da fachada.
         13. Efectivamente, como referido supra no ponto 10, a informação prévia já tinha caducado.
         14. O fundamento do atentado grave contra a traça arquitectónica das edificações envolventes enquadra-se na previsão legal do artigo 24.º, n.º 2, alínea a).

         Nota: Todas as disposições legais mencionadas dizem respeito ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Teste de Direito do Urbanismo - 20.5.2011

          Em 19 de Maio de 2009, Cremilde solicitou à Câmara Municipal de Mafra informação prévia sobre a viabilidade de realização de obras de reconstrução num imóvel de que é proprietário. Um mês e meio depois e após a obtenção dos pareceres favoráveis exigidos por lei, o Vereador responsável pelo pelouro do urbanismo deferiu a pretensão de Cremilde, embora tenha imposto a necessidade de preservação da fachada do imóvel.
         Em 15 de Maio de 2010, Cremilde procedeu à comunicação prévia das obras de reconstrução no seu imóvel. De acordo com o projecto apresentado, manter-se-ia a actual estrutura da edificação, sendo-lhe apenas acrescentados dois pisos.
         Decorridos 90 dias, e não tendo recebido qualquer resposta da Câmara Municipal, Cremilde desencadeou o início das obras. No entanto, no dia seguinte foi notificada pelo Presidente da Câmara de que a operação urbanística em causa se encontrava sujeita a procedimento de licenciamento por implicar uma modificação da fachada do edifício.
         Não obstante ter ficado desagradada com a referida notificação, Cremilde aceitou apresentar, em 15 de Outubro de 2010, um pedido de licenciamento para realização das obras, tendo-se o Presidente da Câmara comprometido a aproveitar os pareceres anteriormente emitidos sobre o pedido de informação prévia.
         Em 15 de Fevereiro de 2011, o Presidente da Câmara indeferiu o pedido de licenciamento com base nos seguintes fundamentos:
         a)A informação prévia favorável não constituiu nenhum direito na esfera jurídica de Cremilde para concretizar a operação pretendida, pois foi imposta a manutenção da fachada;
b) No momento em que a Câmara recebeu o pedido de licenciamento, a informação prévia já havia caducado;
         b) A operação urbanística pretendida atenta gravemente contra a traça arquitectónica das edificações envolventes, pois trata-se de um projecto futurista.

         Aprecie a validade dos actos mencionados no texto da hipótese.

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Caso prático 10

        Clóvis pretende reconstruir a casa edificada – embora pretenda preservar a fachada – pela sua família há mais de 200 anos no centro histórico da cidade do Porto. Tendo dúvidas sobre se o projecto de obras carecia de licenciamento, foi aconselhado pelo seu advogado a limitar-se a proceder à comunicação prévia das obras à Câmara Municipal do Porto.
        Em 4 de Novembro de 2010, Clóvis dirigiu a comunicação prévia ao Presidente da Câmara. Não tendo recebido qualquer resposta até ao fim do ano de 2010, resolveu iniciar as obras logo no início de 2011.
        O início das obras motivou queixas dos vizinhos ao Presidente da Câmara. Este decidiu, em 4 de Abril de 2011, ordenar o embargo das obras, uma vez que o seu início teve lugar antes de decorridos 60 dias sobre a apresentação da comunicação prévia, como era exigido em virtude de na situação em causa ser obrigatória a consulta do IGESPAR atendendo à inserção da edificação no perímetro da zona da cidade do Porto classificada como património mundial pela UNESCO.
        Quid juris?

quinta-feira, 12 de maio de 2011

CASO PRÁTICO 9

           Anacleto requereu à Câmara Municipal de Lisboa o licenciamento de uma construção numa zona da cidade para a qual se encontra presentemente em curso a elaboração de um plano de urbanização.
         Três meses depois e após terem sido promovidas as consultas necessárias, o Presidente da Câmara aprovou o projecto de arquitectura relativo às obras de construção, considerando que o mesmo se encontrava em conformidade com a disciplina do PDM de Lisboa.
         Posteriormente, Anacleto juntou os necessários projectos de especialidades, confiando que não se colocava nenhum obstáculo ao licenciamento das obras de construção. No entanto, veio a ser surpreendido com o despacho do Presidente da Câmara a indeferir o licenciamento da construção com base nos seguintes fundamentos:
         a) O Plano de Urbanização aplicável à zona onde se localiza o terreno no qual Anacleto pretende realizar as obras de construção, e que aguarda apenas o parecer da CCDRLVT para ser iniciado o período de discussão pública, não permite a concretização da pretensão urbanística de Anacleto;
         b) O pedido de licenciamento viola o PDM de Lisboa;
         c) A operação urbanística que Anacleto pretende realizar afecta negativamente o património edificado da zona da Cidade de Lisboa onde se localiza.
         Anacleto impugnou contenciosamente o acto de indeferimento, invocando que a aprovação do projecto de arquitectura se traduziu num acto constitutivo de direitos, que lhe conferiu o direito a construir de acordo com aquele projecto, bem como o direito de exigir a emissão do correspondente alvará e de iniciar as respectivas obras.
         Por seu turno, o Município de Lisboa contestou, alegando que do acto de aprovação do projecto de arquitectura não decorre nenhum direito, dado que se trata de um mero acto preparatório do acto final de licenciamento.

         Quid juris?