Analise as questões jurídicas colocadas pelo presente caso prático à luz do RJIGT, pronunciando-se, em especial, sobre a validade e a eficácia dos actos nele referidos.
1.º Parágrafo
1.O POOC Sintra-Sado é um plano especial de ordenamento do território, cuja competência de aprovação cabe ao Governo, sob a forma de Resolução do Conselho de Ministros (artigo 49.º).
2. O plano especial pode remeter para os planos municipais a concretização da sua disciplina, em termos de uso do solo. Trata-se de uma solução respeitadora do princípio da descentralização e que se pode fundar, por exemplo, num acordo previamente estabelecido entre o Estado e os municípios, com base no artigo 49.º.
3. A norma contida no artigo 74.º do regulamento do POOC constitui uma medida preventiva, na acepção do artigo 107.º, n.ºs 1 e 4, alínea b). Efectivamente, a proibição de realização de obras de construção e de ampliação de edifícios visa evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto que possa limitar a liberdade de planeamento no âmbito da elaboração dos planos de pormenor.
4. Todavia, não parece caber ao Governo a competência para aprovar medidas preventivas destinadas a acautelar a elaboração de planos de pormenor, mas sim à Assembleia Municipal (artigo 109.º, n.º 1). O Governo apenas seria competente se estivesse em causa a elaboração de planos especiais (artigos 107.º, n.º 9, e 109.º, n.º 1). Logo, por essa razão, o acto padece de incompetência absoluta.
5. Quanto ao limite das medidas preventivas, podia discutir-se se o seu estabelecimento observava o princípio da proporcionalidade (artigo 110.º).
6. O âmbito territorial das medidas preventivas revela-se adequado, de acordo com o artigo 111.º, pois abrange apenas a área correspondente ao território a abranger por cada um dos planos de pormenor.
7. No que respeita ao âmbito temporal das medidas preventivas, dado que o plano especial nada diz, deve entender-se, nos termos do n.º 2 do artigo 112.º, que elas vigoram por um prazo de um ano, susceptível de ser prorrogado por mais seis meses. Como as medidas preventivas não foram prorrogadas, elas vigoraram até, pelo menos, 12 de Abril de 2009. Na realidade, elas vigoraram pelo prazo de um ano contado a partir da sua publicação no Diário da República.
2.º Parágrafo
8. A competência para determinar a elaboração do plano pertence à Câmara Municipal (artigo 74.º, n.º 1), estando, pois, o acto praticado pelo Presidente ferido de incompetência relativa.
9. Não há prazos legais para a elaboração de planos de pormenor, pelo que é irrelevante o facto de ela se ter arrastado por mais de dois anos. O legislador apenas fixou o prazo de dois meses como período máximo entre a aprovação do plano e a sua publicação no Diário da República [artigo 81.º, n.º 2, alínea c)].
10. Embora a formulação do n.º 1 do artigo 75.º-C pudesse induzir que não há qualquer tipo de intervenção das CCDR no âmbito da elaboração de planos de pormenor, a verdade é que o n.º 3 do mesmo artigo infirma essa conclusão. De facto, compete à CCDR emitir um parecer que, entre outros aspectos, aprecie a conformidade do projecto de plano com planos hierarquicamente superiores (artigo 75.º-A, n.º 4, por remissão do artigo 75.º-C, n.º 3). Todavia, por aplicação do regime geral ínsito no CPA, o parecer da CCDR não é vinculativo.
3.º Parágrafo
11. Na qualidade de proprietário, o Construtor tem legitimidade para intervir no período de discussão pública e formular a observação que apresentou (artigo 6.º). Dado que a observação versou sobre a defesa de um direito subjectivo, a Câmara encontrava-se obrigada a ponderá-la e dar-lhe uma resposta fundamentada [artigo 77.º, n.º 5, alínea d)].
12. Uma vez que, como vimos, as medidas preventivas vigoraram apenas pelo prazo de um ano, em 12 de Dezembro de 2009, não existia, com esse fundamento, qualquer tipo de proibição à realização de obras de construção. Portanto, o acto de indeferimento é inválido por se verificar um vício de violação de lei.
13. No entanto, após a abertura do período de discussão pública, que ocorreu em momento posterior, a Câmara Municipal não poderia viabilizar a pretensão do Construtor, em virtude do disposto no artigo 117.º, n.º 1.
4.º Parágrafo
14. A competência para aprovação do plano cabe à Assembleia Municipal (artigo 79.º, n.º 1).
15. A rejeição do parecer da CCDR não levanta qualquer problema de legalidade, uma vez que o parecer não é vinculativo e também porque se entende que um plano de pormenor pode derrogar o disposto num plano director municipal, em virtude do princípio do paralelismo da forma e do paralelismo da competência (acto de aprovação pela Assembleia Municipal).
16. A reclassificação do uso do solo do terreno pertencente ao Construtor, operada pela Assembleia Municipal, deve obrigar a uma renovação dos trâmites procedimentais anteriormente ocorridos, em especial o período de discussão pública deve ser repetido, em nome do princípio da protecção da confiança.
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