Aprecie a validade dos actos mencionados no texto da hipótese.
1.º Parágrafo
1.Cremilde tem legitimidade para apresentar o pedido de informação prévia (artigo 14.º, n.º 1).
2. O prazo de resposta ao pedido encontra-se mencionado no artigo 16.º, n.º 1, podendo presumir-se que a deliberação não foi proferida extemporaneamente. Com efeito, o prazo de 20 dias só começa a contar a partir do momento da recepção do último parecer [artigo 16.º, n.º 1, alínea b)], pelo que, atendendo aos prazos fixados nos artigos 13.º, 13.º-A e 13.º-B para emissão dos pareceres das entidades externas ao município, ao fim de um mês e meio depois, ainda não tinha passado o prazo legal de decisão sobre o pedido de informação prévia.
3. O Vereador apenas seria competente para apreciar o pedido de informação prévia se tivesse ocorrido uma prévia delegação de competências no Presidente da Câmara e uma posterior subdelegação de competências deste no Vereador responsável pelo pelouro do urbanismo (artigo 5.º, n.º 4). Caso tal não tivesse sucedido, o acto do Vereador padeceria de incompetência relativa.
4. O acto praticado pelo Vereador é um acto favorável condicionado para o seu destinatário (Cremilde).
2.º Parágrafo
5. Cremilde apresentou o pedido de comunicação prévia dentro do prazo de um ano a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º.
6. Todavia, ao apresentar um projecto com acrescento de dois pisos, Cremilde está a sujeitar à apreciação camarária uma pretensão urbanística diferente da que obteve informação prévia favorável. Atentando na definição de obras de reconstrução com preservação das fachadas consagrada no artigo 2.º, alínea n), não parece que o acrescento de dois pisos se possa considerar uma preservação das “fachadas principais com todos os seus elementos não dissonantes”.
7. Consequentemente, o procedimento de controlo prévio a observar era o de licenciamento e não o de comunicação prévia, de acordo com o artigo 4.º, n.º 2, alínea e).
3.º Parágrafo
8. Não obstante, o pedido se encontrar sujeito a procedimento de licenciamento, o Presidente da Câmara deveria ter chamado a atenção para tal facto mediante a emissão de despacho de aperfeiçoamento (artigo 11.º, n.º 2). Ainda assim, não se aplica aqui o disposto no artigo 11.º, n.º 5, segundo o qual “não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido ou comunicação, no prazo previsto nos n.ºs 2 e 4 [respectivamente, oito e dez dias], presume-se que o requerimento ou comunicação se encontram correctamente instruídos”.
Nesta situação, aplica-se o disposto no artigo 11.º, n.º 11, alínea b), o que significa que se produz a conversão oficiosa do procedimento de comunicação prévia em procedimento de licenciamento. O problema reside apenas em que a notificação não foi feita no prazo de 15 dias. De todo o modo, esse prazo deve ser considerado meramente ordenador, não existindo qualquer cominação, caso o mesmo seja ultrapassado. A presunção legal do n.º 5 do artigo 11.º não parece valer aqui. Em síntese, não parece obstar à convolação do procedimento o facto de a notificação ter ocorrido mais de 90 dias após a apresentação da comunicação prévia.
9. Mesmo que se admitisse que o pedido se encontrava sujeito a procedimento de comunicação prévia, Cremilde nunca poderia iniciar os trabalhos sem mais, tendo de pagar previamente as taxas urbanísticas (artigo 36.º-A, n.º 2).
4.º Parágrafo
10. No momento em que Cremilde formulou o pedido de licenciamento, a informação prévia favorável já havia caducado há muito. No entanto, podia ter-se valido do disposto no artigo 17.º, n.º 3 para obter o aproveitamento dos pareceres anteriormente emitidos, desde que o Presidente de Câmara tivesse declarado que se mantinham os pressupostos de direito em que assentou a decisão anterior.
5.º Parágrafo
11. O prazo para decisão do pedido de licenciamento é de 45 dias (artigo 23.º), admitindo-se que a decisão tenha sido proferida tempestivamente.
12. A informação prévia favorável tem sido entendida como um exemplo de acto constitutivo de direitos, na medida em que vincula a decisão que a Câmara Municipal virá a tomar no procedimento de licenciamento ou de comunicação prévia. De todo o modo, no caso concreto, a informação prévia foi condicionada à manutenção da fachada.
13. Efectivamente, como referido supra no ponto 10, a informação prévia já tinha caducado.
14. O fundamento do atentado grave contra a traça arquitectónica das edificações envolventes enquadra-se na previsão legal do artigo 24.º, n.º 2, alínea a).
Nota: Todas as disposições legais mencionadas dizem respeito ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
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